quinta-feira, 19 de novembro de 2015

REVELIA E OS SEUS EFEITOS

 O réu tem o ônus de se defender. Claro que não está obrigado a fazê-lo, porém o seu silencio acarreta em consequências gravosas, às quais está a Revelia (art. 285 do CPC).
A revelia é a condição do Réu que, embora citado, não apresentou resposta à pretensão do Autor, pela qual é acusado ou demandado judicialmente.
Portanto,
haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel e aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo. Ou ainda aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor. [...] Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação (LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado).

Neste estágio, caracterizado o fenômeno processual da revelia, deste decorrem duas consequências, a saber: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 319 do CPC) e a desnecessidade de intimação do réu revel para os demais atos do processo (art. 322 do CPC). Para tanto, vejamos o que dispõe o CPC:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
[...]
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.      
[...].

No caso em tela, o Réu foi validamente citado, aos dias xx de xxx de 2015, contudo, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não apresentou contestação nos autos do processo em comento. O prazo se esgotou no dia xx de xxx de 2015.
É de bom alvitre destacar que não aplicar ao caso em questão as hipóteses dos arts. 302 e 320 do CPC, que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Não havendo, destarte, dúvida acerca do estado de revelia do Réu, é admissível, segundo previsão do art. 330, inc. II, do CPC, o julgamento antecipado da lide, senão vejamos:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
II - quando ocorrer à revelia (art. 319).  
[...]

Ora, Excelência, operado os efeitos da revelia e inexistindo controvérsia acerca dos fatos apregoados na peça inicial, nada obsta que este respeitável Juízo conheça diretamente o pedido.
A jurisprudência, por sua vez, tem reconhecido a possibilidade de antecipar o julgamento da lide, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA PROCRASTINATÓRIA – ART. 330, I DO CPC – NULIDADE AFASTADA – PRELIMINAR REPELIDA. Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo impertinente a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato qualquer ato violador do direito à ampla defesa. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Presentes todos os documentos essenciais ao conhecimento da causa, não há que se cogitar inépcia inicial. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA - CAUSA DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ELEIÇÃO POR EQUIDADE – RECONHECIMENTO - ART. 20, § 4º, DO CPC – MAJORAÇÃO DA VERBA ELEITA – PERTINÊNCIA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Na hipótese vertente, considerando-se o valor dado à causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, é de se reconhecer como irrisória a verba honorária sucumbencial fixada pela r. decisão de primeira instância pelo que se impõe a sua elevação, em obediência aos parâmetros previstos no § 4º, do art. 20, do CPC. (TJ-SP - APL: 10029162820148260445 SP 1002916-28.2014.8.26.0445, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/09/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2015)

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. PERTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se desnecessária perícia contábil para apreciar a ilegalidade de cláusulas de contrato bancário, ainda mais quando todo o raciocínio foi balizado nas leis que regem o assunto, bem como no entendimento das cortes do país, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça; II - não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento; III -agravo regimental não provido.

(TJ-MA - AGR: 0169992015 MA 0005494-81.2011.8.10.0040, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015). 


De Lucas Cano