O
réu tem o ônus de se defender. Claro que não está obrigado a fazê-lo, porém o
seu silencio acarreta em consequências gravosas, às quais está a Revelia (art.
285 do CPC).
A
revelia é a condição do Réu que, embora citado, não apresentou resposta à pretensão
do Autor, pela qual é acusado ou demandado judicialmente.
Portanto,
haverá
revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel e aquele que permaneceu
inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo. Ou
ainda aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na
petição inicial pelo autor. [...] Também será revel o réu que comparecer aos
autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação (LENZA, Pedro.
Direito Processual Civil Esquematizado).
Neste estágio,
caracterizado o fenômeno processual da revelia, deste decorrem duas consequências,
a saber: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art.
319 do CPC) e a desnecessidade de intimação do réu revel para os demais atos do
processo (art. 322 do CPC). Para tanto, vejamos o que dispõe o CPC:
Art.
319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.
[...]
Art.
322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório.
[...].
No caso em tela, o Réu foi validamente citado, aos dias xx de xxx de
2015, contudo, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não apresentou
contestação nos autos do processo em comento. O prazo se esgotou no dia xx de
xxx de 2015.
É de bom alvitre destacar que não aplicar ao caso em questão as hipóteses
dos arts. 302 e 320 do CPC, que afasta a presunção de veracidade dos fatos
alegados na exordial.
Não havendo, destarte, dúvida acerca do estado de revelia do Réu, é
admissível, segundo previsão do art. 330, inc. II, do CPC, o julgamento
antecipado da lide, senão vejamos:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
Ora, Excelência, operado os efeitos da revelia e inexistindo controvérsia
acerca dos fatos apregoados na peça inicial, nada obsta que este respeitável
Juízo conheça diretamente o pedido.
A jurisprudência, por sua vez, tem reconhecido a possibilidade de
antecipar o julgamento da lide, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA PROCRASTINATÓRIA –
ART. 330, I DO CPC – NULIDADE AFASTADA – PRELIMINAR REPELIDA. Tratando-se de
tema exclusivamente de direito e sendo impertinente a realização de audiência
de instrução para a oitiva de testemunhas, de rigor o julgamento antecipado da
lide, não constituindo este fato qualquer ato violador do direito à ampla
defesa. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO –
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Presentes todos os documentos essenciais ao
conhecimento da causa, não há que se cogitar inépcia inicial. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA
- CAUSA DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ELEIÇÃO POR EQUIDADE –
RECONHECIMENTO - ART. 20, § 4º, DO CPC – MAJORAÇÃO DA VERBA ELEITA –
PERTINÊNCIA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Na hipótese vertente, considerando-se
o valor dado à causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, é de se
reconhecer como irrisória a verba honorária sucumbencial fixada pela r. decisão
de primeira instância pelo que se impõe a sua elevação, em obediência aos
parâmetros previstos no § 4º, do art. 20, do CPC. (TJ-SP - APL:
10029162820148260445 SP 1002916-28.2014.8.26.0445, Relator: Paulo Ayrosa, Data
de Julgamento: 15/09/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
16/09/2015)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. PERTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se
desnecessária perícia contábil para apreciar a ilegalidade de cláusulas de
contrato bancário, ainda mais quando todo o raciocínio foi balizado nas leis
que regem o assunto, bem como no entendimento das cortes do país, inclusive, do
Superior Tribunal de Justiça; II - não configura cerceamento de defesa o
indeferimento de pedido de produção de prova e o consequente julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando o magistrado
constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento;
III -agravo regimental não provido.
(TJ-MA - AGR: 0169992015 MA
0005494-81.2011.8.10.0040, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento:
14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015).
De Lucas Cano
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