Antes de adentrarmos no bojo do tratado,
vale, para efeitos didáticos, terce algumas considerações acerca da
problemática antecedente que norteava o uso adequado dos rios, mares e fonte
d’água fronteiriça, ou não, dos diversos países da América.
Comumente diversos Estados dividem rios
e lagos, inclusive como marcos divisores entre os mais diferentes países. Esses
rios, lagos ou mares internos e fronteiriços são denominados, segundo
Hildebrando Accioly G. E. do Nascimento e Silva Paulo Borba Casella (p. 728,
2010), “águas comuns, excluídas as águas
marítimas”.
As águas comuns são fonte inesgotável de
alimento, vias de transporte, fonte de renda e emprego para os ribeirinhos e
moradores, fonte energética, local de turismo e lazer e, indevidamente, e
escoadouro de esgoto, portanto, torna-se o usufruto dos rios, lagos e mares uma
ambição comum a todos os Estados banhados por essa riqueza primaria. Não
obstante, portanto, a comunidade internacional se preocupou em regulamentar o
uso comum dos recursos naturais provenientes dos rios e mares internacionais,
tanto para evitar conflito entre os diversos países como para coibir abusos na
manutenção dessas riquezas, portanto, evitando prováveis problemas ambientais,
que, devemos considerar o principal motivo ensejador do regramento
internacional para sua utilização.
Ex
positi, o Direito exerce grande importância na manutenção
e regulamentação das águas comuns, como meio de proteção ambiental, econômica e
internacional. Entretanto, a missão ao longo da historia não foi fácil. O
Brasil, por exemplo, a respeito da atuação internacional quando de acordos ou
tratados efetivamente eficientes restou omisso, após alguns anos, dada a
pressão internacional, porquanto a comunidade Européia já vivia um grande
movimento de proteção e preservação ambiental face o grande crescimento
econômico e exploratório, o Brasil dá os primeiros passos na administração e
regulamentação internacional das águas comuns. Ora, um país banhado pelo rio
amazonas, grande fonte de riquezas naturais e um corpo de água que dividi os
mais diferentes países e suas diversas fontes econômicas, não poderia se omitir
diante da exploração consciente dessa fonte econômica e natural.
A necessidade de regulamentar o uso das
águas comuns, principalmente na America do Sul, advêm de um longo processo
doutrinário internacional, consagrado nos trabalhos realizados, em 1966, pela International Law Association – ILA em
conjunto com a International Law
Commission – ILC, ensejando nas Regras de Helsinki sobre os usos das águas
de rios internacionais. Desse formidável
trabalho resultou o principio consuetudinário do uso equitativo das águas
comuns. Sobre este aspecto, Hildebrando Accioly G. E. do Nascimento e Silva
Paulo Borba Casella (p. 728, 2010),
verbaliza: “a codificação de algumas regras de direito consuetudinário,
ainda que em documento não vinculante, acabou por influenciar ainda o
desenvolvimento dos tratados seguintes, reforçando normas que ainda não
integravam o direito consuetudinário”.
Apesar de todo arcabouço doutrinário acerca
da utilização regular das águas (rios, mares e lagos) internacionais – não
precisamente, até 1970 – o Brasil ainda não deixava clara a sua posição oficial
em relação a livre navegação e utilização dos rios internacionais, inclusive,
demonstrando certa contradição.
Observando, na época, todo esse contexto
Oscar Tenório apud Hildebrando
Accioly G. E. do Nascimento e Silva Paulo Borba Casella (p. 729, 2010),
discorreu:
O Brasil não
consagrava atitude coerente e uniforme a propósito dos rios internacionais,
porquanto tinha orientação colidente em relação ao Amazonas e ao rio da Prata:
nem o direito internacional positivo, no século XIX, chegara a formulações
convencionais uniformes. Havia tendências doutrinarias e interesses nacionais
em jogo.
A primeira manifestação jurídica na
historia do Brasil no que tange a circulação de navios de todas as nações no
Amazonas, até a fronteira do Brasil com o Peru, e de outros rios que cortam o
território nacional, deu-se pelo Decreto nº. 3.749, de 1866. No entanto, ainda
insuficiente e impreciso.
Segundo Oscar Tenório apud Hildebrando Accioly G. E. do
Nascimento e Silva Paulo Borba Casella (p. 730, 2010), “para o Brasil a questão
não é apenas de acatamento ou não aos princípios do direito das gentes.
Apresenta-se no seu aspecto primordial, o da integração nacional a coexistir
com os interesses da comunidade internacional”.
Em 1978, colimando definitivamente o
movimento da comunidade internacional no Brasil e, assim, na America do Sul,
foi firmado entre Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e
Venezuela, o Tratado de Cooperação
Amazônica - TCA, que resultou na Organização do Tratado de Cooperação
Amazônica.
Tal documento regulamenta o
desenvolvimento econômico harmônico e equitativo quando da utilização das águas
da Bacia do Rio Amazonas, mas não tem como foco único a preservação ambiental
como afirmou o professor de Direito Internacional, Hildebrando Accioly G. E. do
Nascimento e Silva Paulo Borba Casella (p. 737, 2010), “o objetivo do tratado
não é propriamente a preservação das águas da Bacia do Rio Amazonas [...]”.
Assevera ainda, “[...] mas considerando que a região concentra em torno de 20%
de toda água doce do mundo, não se pode olvidar que água é talvez a principal
riqueza a ser preservada, sem a qual a manutenção da imensa floresta e da rica
biodiversidade seria impossível.”
Neste diapasão, conclama o artigo I do
Tratado:
As Partes Contratantes convêm em
realizar esforços e ações conjuntas a fim de promover o desenvolvimento
harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, de modo a que essas ações
conjuntas produzam resultados eqüitativos e mutuamente proveitosos, assim como
para a preservação do meio ambiente e a conservação e utilização racional dos
recursos naturais desses territórios.
Parágrafo único. Para tal fim,
trocarão informações e concertarão acordos e entendimentos operativos, assim
como os instrumentos jurídicos pertinentes que permitam o cumprimento das
finalidades do presente Tratado.
Para fins de preservação ambiental,
dispõe o artigo V do mesmo diploma internacional:
Tendo em vista a
importância e multiplicidade de funções que os rios amazônicos desempenham no
processo de desenvolvimento econômico social da região, as Partes Contratantes
procurarão envidar esforços com vistas à utilização racional dos recursos
hídricos.
Busca também o Tratado, o
desenvolvimento científico, voltando os esforços dos países contraentes para
pesquisas, bem como colaboração e troca de informações acerca dos estudos.
Assim preleciona o artigo VII do Tratado:
Tendo em vista a necessidade de que
em vista o aproveitamento da flora e da fauna da Amazônia seja racionalmente
planejado, a fim de manter o equilíbrio ecológico da região e preservar as
espécies, as Partes Contratantes decidem:
a)
promover a pesquisa cientifica e o intercâmbio de informações e de
pessoal técnico entre as entidades competentes dos respectivos países, a fim de
ampliar os conhecimentos sobre os recursos da flora e da fauna de seus
territórios amazônicos e prevenir e controlar as enfermidades nesses
territórios;
b)
estabelecer um sistema regular de troca adequada de informações sobre as
medidas conservacionistas que cada Estado tenha adotado ou adote em seus
territórios amazônicos, as quais serão matérias de um relatório anual
apresentado por cada país.
Regulamenta nos demais artigos o
desenvolvimento econômico, dos transportes, comunicação e serviços de saúde da
região.
Assim sendo, o Tratado de Cooperação
Amazônica, marca o fim da incerteza a respeito da posição do Brasil como ente
internacional quando da cooperação no uso dos rios e lagos fronteiriço e o
inicio de um processo de democratização das águas do Rio Amazonas sob o aspecto
internacional, dando amparo a preservação ambiental e o desenvolvimento
econômico e cientifico dos países contraentes.
Por Lucas Ribeiro de Lira Cano - OAB/AL n.º 12.817
REFERENCIAS
BIBLIOGRAFICAS
NASCIMENTO,
Hildebrando Accioly; CASELLA, Silva Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público, São Paulo, Ed: Saraiva,
2010.
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