A
natureza das demandas processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis e Penais, acolhidos pela Lei nº. 9.099 de 1995, em sua maioria, são
cíveis, desde que menor complexidade, bem como, penais compreendidas a delitos
simples cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos. Neste diapasão, com sua essência cível, temos
neste cenário pleito de antecipação de tutela, pratica comum quando se tratando
de relação consumerista, também, abarcada pela competência dos Juizados
Especiais Cíveis.
Porquanto,
com fulcro no pedido de liminar, cumpre ressaltar, que para sua concessão
deve-se comprovar a verossimilhança das alegações e apresentar provas
inequívocas. Portanto, quanto a
competência, pertinente na analise da natureza das ações que tramitam nos
Juizados, conforme preconiza a Lei nº. 9.099/95 cabe aos Juizados conciliar,
processar e julgar causas de natureza cíveis de menor complexidade, bem como,
as de natureza criminal em se tratando de contravenção penal.
Diante
disso, além das ações enumeradas acima, será em seguida demonstrado que os
Juizados possuem a prerrogativa prevista na lei em comento, de executar seus
julgados, assim como, títulos extrajudiciais de valor não superior a 40
(quarenta) salários mínimos, isto é, processam-se na esfera dos Juizados ações
de natureza cível executiva.
Preleciona
o art. 3º da Lei nº. 9.099/95, in verbis:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado
no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o
salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao
crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação.
Insta
ressaltar que compete aos Juizados Especiais, processar causas de natureza
penal de menor potencial ofensivo, cuja pena não exceda a máxima de 2 (dois)
anos, isto é, processar e julgar contravenções penais, aplicando ao réu, quando
condenado, cumulativamente ou alternativamente, pena de multa e prisão simples.
Haja vista que a Lei nº. 9.099/95 compreende em seu arcabouço normativo tanto
os Juizados Especiais Cíveis, como os Juizados Especiais Criminais.
Além da
natureza jurídica que envolve as causas apreciadas e julgadas no âmbito dos
Juizados Especiais, temos a natureza econômica das ações processadas no cenário
cível, posto que compete aos Juizados processa e julgar as causas que não
excedam a 40 (quarenta) salários mínimo, ultrapassando este valor, e o autor insistir na demanda,
presume-se que este último a renunciou o crédito excedente.
As reclamações ou demandas formuladas junto aos
Juizados Especiais podem ser elaboradas por escrito ou oralmente, esta última
em sede de audiência. Inclinado tal argumento sobre o principio da oralidade e
simplicidade inseridos pela Lei nº. 9.099/95, no art. 2º, que assim dispõe:
Art. 2º O
processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação.
Outrossim,
realçando a utilidade e eficácia dos Juizados Cíveis no tocante a sua
competência para apreciar determinadas matérias de menor complexidade, processa
e julga, ainda, os Juizados, ações monitorias que não excedam o montante de 40
(quarenta) salários mínimos.
No
tocante a competência genérica do Juizado, firmada pelo inc. I do art. 3º da
Lei 9.099/95, o valor de alçada é considerado para efeito de condenação, não
obstante a propositura da ação com valor superior ao de alçada, sendo eficaz a
sentença que homologar o acordo firmado entre as partes em valor superior ao
fixado como competência dos Juizados. Apenas a sentença condenatória é ineficaz
na parte excedente a alçada prevista pela lei, porquanto a opção pelo
procedimento das ações perante o Juizado Especial Cível importara em renuncia
ao credito excedente ao valor de alçada, excetuada em caso de conciliação,
ressalvada pelo art.3º, do §3º da Lei nº. 9.099/95.
No mesmo
artigo, mais especificamente em seu inc. II, firma a competência do Juizado
Especial Cível para processar e julgar ações de natureza sumárias elencadas no
art. 275, inc. II, do CPC:
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do
salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados
em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo
ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial;
g) que versem sobre revogação de
doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Este procedimento
não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Assim, são transitadas em sede de Juizados
Especiais Cíveis, ações de natureza cível, na qual o valor da causa não exceda
40 (quarenta) salários mínimos, para fins de condenação. Compreendendo ações de
arrendamento rural e de parceria agrícola; de ressarcimento por danos morais em
prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidentes de
veículos, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos
de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial; nos demais casos previstos em
lei.
São excluídas do âmbito de competência dos
Juizados Especiais Cíveis, ações de natureza alimentar, falimentar, fiscal, e
interesse da Fazenda Pública, relativas a resíduos, estado e capacidade das
pessoas.
Preleciona
Liberato Bonadia Neto,
“o Juizado Especial não atua em causas de
natureza alimentar. Causa de natureza alimentar é o que decorre da
obrigatoriedade de prestação de alimentos, em razão de parentesco ou afinidade.
Não são causas, de natureza alimentar aquelas que objetivam indenização por ato
ilícito, sob forma idêntica à prestação de alimentos ¹.”
No
tocante aos conflitos ou ações de natureza consumerista, bastante comum em sede
de Juizados, o valor de alçada não é observado, ou seja, o valor da causa não
estar condicionado ao que determina a Lei nº. 9.099/95, no que tange aos conflitos
resultantes das relações de consumo.
Por fim,
podemos concluir que a natureza das reclamações formuladas perante os Juizados
Especiais, abarcados pela Lei nº. 9.099/95, tem naturezas diversas, variando
conforme o caso em lide, compreendendo,
é claro, aqueles a qual a lei atribua competência para apreciação dos Juizados.
Por Lucas Ribeiro de Lira Cano - OAB/AL n.º 12.817
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