quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

QUAL A NATUREZA DA RECLAMAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?

A natureza das demandas processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Penais, acolhidos pela Lei nº. 9.099 de 1995, em sua maioria, são cíveis, desde que menor complexidade, bem como, penais compreendidas a delitos simples cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos.  Neste diapasão, com sua essência cível, temos neste cenário pleito de antecipação de tutela, pratica comum quando se tratando de relação consumerista, também, abarcada pela competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Porquanto, com fulcro no pedido de liminar, cumpre ressaltar, que para sua concessão deve-se comprovar a verossimilhança das alegações e apresentar provas inequívocas.        Portanto, quanto a competência, pertinente na analise da natureza das ações que tramitam nos Juizados, conforme preconiza a Lei nº. 9.099/95 cabe aos Juizados conciliar, processar e julgar causas de natureza cíveis de menor complexidade, bem como, as de natureza criminal em se tratando de contravenção penal.
Diante disso, além das ações enumeradas acima, será em seguida demonstrado que os Juizados possuem a prerrogativa prevista na lei em comento, de executar seus julgados, assim como, títulos extrajudiciais de valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, isto é, processam-se na esfera dos Juizados ações de natureza cível executiva.
Preleciona o art. 3º da Lei nº. 9.099/95, in verbis:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
        III - a ação de despejo para uso próprio;
        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
        I - dos seus julgados;
        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
        § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Insta ressaltar que compete aos Juizados Especiais, processar causas de natureza penal de menor potencial ofensivo, cuja pena não exceda a máxima de 2 (dois) anos, isto é, processar e julgar contravenções penais, aplicando ao réu, quando condenado, cumulativamente ou alternativamente, pena de multa e prisão simples. Haja vista que a Lei nº. 9.099/95 compreende em seu arcabouço normativo tanto os Juizados Especiais Cíveis, como os Juizados Especiais Criminais.
Além da natureza jurídica que envolve as causas apreciadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais, temos a natureza econômica das ações processadas no cenário cível, posto que compete aos Juizados processa e julgar as causas que não excedam a 40 (quarenta) salários mínimo, ultrapassando este  valor, e o autor insistir na demanda, presume-se que este último a renunciou o crédito excedente.
As reclamações ou demandas formuladas junto aos Juizados Especiais podem ser elaboradas por escrito ou oralmente, esta última em sede de audiência. Inclinado tal argumento sobre o principio da oralidade e simplicidade inseridos pela Lei nº. 9.099/95, no art. 2º, que assim dispõe:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Outrossim, realçando a utilidade e eficácia dos Juizados Cíveis no tocante a sua competência para apreciar determinadas matérias de menor complexidade, processa e julga, ainda, os Juizados, ações monitorias que não excedam o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
No tocante a competência genérica do Juizado, firmada pelo inc. I do art. 3º da Lei 9.099/95, o valor de alçada é considerado para efeito de condenação, não obstante a propositura da ação com valor superior ao de alçada, sendo eficaz a sentença que homologar o acordo firmado entre as partes em valor superior ao fixado como competência dos Juizados. Apenas a sentença condenatória é ineficaz na parte excedente a alçada prevista pela lei, porquanto a opção pelo procedimento das ações perante o Juizado Especial Cível importara em renuncia ao credito excedente ao valor de alçada, excetuada em caso de conciliação, ressalvada pelo art.3º, do §3º da Lei nº. 9.099/95.
No mesmo artigo, mais especificamente em seu inc. II, firma a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ações de natureza sumárias elencadas no art. 275, inc. II, do CPC:
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Assim, são transitadas em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações de natureza cível, na qual o valor da causa não exceda 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de condenação. Compreendendo ações de arrendamento rural e de parceria agrícola; de ressarcimento por danos morais em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; nos demais casos previstos em lei.
       São excluídas do âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis, ações de natureza alimentar, falimentar, fiscal, e interesse da Fazenda Pública, relativas a resíduos, estado e capacidade das pessoas.
Preleciona Liberato Bonadia Neto,
 “o Juizado Especial não atua em causas de natureza alimentar. Causa de natureza alimentar é o que decorre da obrigatoriedade de prestação de alimentos, em razão de parentesco ou afinidade. Não são causas, de natureza alimentar aquelas que objetivam indenização por ato ilícito, sob forma idêntica à prestação de alimentos ¹.” 
No tocante aos conflitos ou ações de natureza consumerista, bastante comum em sede de Juizados, o valor de alçada não é observado, ou seja, o valor da causa não estar condicionado ao que determina a Lei nº. 9.099/95, no que tange aos conflitos resultantes das relações de consumo.   
Por fim, podemos concluir que a natureza das reclamações formuladas perante os Juizados Especiais, abarcados pela Lei nº. 9.099/95, tem naturezas diversas, variando conforme o caso em lide, compreendendo, é claro, aqueles a qual a lei atribua competência para apreciação dos Juizados.
Por Lucas Ribeiro de Lira Cano - OAB/AL n.º 12.817 
 

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