quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

EXTRAFISCALIDADE

As acepções acerca da extrafiscalidade envolve de certa maneira múltiplas definições doutrinárias, acarretando em antagônicas posições e um rico plano de discussão temática. Os autores tem se apoiado em concepções amplas ou restritas em suas considerações quando da definição de extrafiscalidade.
Grosso modo, extrafiscalidade é pode ser considerado com “algo além do fiscal”, além da obtenção de receitas por meios a instituição e cobranças de tributos. Compreendendo, também, a valores constitucionais decorrentes de isenções tributarias benefícios fiscais, entre outros institutos do Direito Tributário constitucionalizado.
Trazendo a extrafiscalidade sob uma perspectiva restritiva, temos que seu conceito compreende a tudo aquilo não relacionado exclusivamente a arrecadação financeira, isto é, os tributos extrafiscais não se limita a arrecadação pecuniária pelo fisco, mas, também, o estimulo e desestimulo de comportamentos por  meio de medidas fiscais, tais como: isenção de tributos, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas e etc. Portanto, o conceito de extrafiscalidade em stritu sensu se exterioriza mediante alívios e agravamentos fiscais.
Nesse diapasão, sustenta Mizabel Derzi apud Aliommar Baleeiro (2003, p.233), “a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido ao legislador tributário a faculdade de estimular ou desestimular comportamentos, por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou da concessão de benefícios e incentivos fiscais”.
Não obstante, observa-se concomitantemente arraigado em seu conceito o caráter econômico das medidas extrafiscais.  Porquanto, quando o fisco institui ou se utiliza de tributos para estimular comportamento que visem o desenvolvimento e crescimento econômico, principalmente com isenção e incentivos fiscais voltados a agentes econômicos, atua de maneira a viabilizar facilidades ao comportamento econômico, ou o fato gerador, visando o crescimento da indústria e do mercado. No mesmo raciocínio preleciona Casalta Nabais (1998, p.629) "intuito de atuar diretamente sobre os comportamentos económicos e sociais de seus destinatários".
Diferente da corrente doutrinária restritiva que considera a extrafiscalidade uma atividade estatal voltada ao estimulo de comportamentos econômicos, a corrente que sustenta a acepção ampla e, evidentemente, mais adequada a finalidade do fisco, entende que trata-se de toda atividade fiscal ou tributária que vise a consecução de valores além daqueles destinados a mera arrecadação pecuniária.
Destarte, vislumbramos na extrafiscalidade todo exercício da atividade tributante pelo Estado destinada a arrecadação financeiras por meio do estimulo ou desestimulo de comportamentos econômicos, com consequente resultados no campo social e cultural, não se limitando o simples angaria de fundos fiscais, mas, também, o estimulo ao desenvolvimento econômico, cultural, social e histórico. Elevando, portanto, a extrafiscalidade, mais que um atividade, a um principio do Direito Tributário.
O contribuinte não só tem o ônus de pagar o tributo resultante da atividade extrafiscal como, do mesmo modo, tem o bônus de arrecadar os resultados decorrentes da tributação estatal a esse fim último exposto no conceito mais amplo e adequada da atividade em comento.
Magistralmente dispõe Marcus de Freitas Gouvêia (2006, p.80):
A extrafiscalidade é o princípio ontológico da tributação e epistemológico do Direito Tributário, que justifica juridicamente a atividade tributante do Estado e a impele, com vistas na realização dos fins estatais e dos valores constitucionais, conforme as políticas públicas constitucionalmente estabelecidas, delimitada (a atividade estatal) pelos princípios que revelam as garantias fundamentais do contribuinte.



            Por Lucas Ribeiro de Lira Cano - OAB/AL n.º 12.817



REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.
 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003.



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