As
acepções acerca da extrafiscalidade envolve de certa maneira múltiplas
definições doutrinárias, acarretando em antagônicas posições e um rico plano de
discussão temática. Os autores tem se apoiado em concepções amplas ou restritas
em suas considerações quando da definição de extrafiscalidade.
Grosso
modo, extrafiscalidade é pode ser considerado com “algo além do fiscal”, além
da obtenção de receitas por meios a instituição e cobranças de tributos.
Compreendendo, também, a valores constitucionais decorrentes de isenções
tributarias benefícios fiscais, entre outros institutos do Direito Tributário
constitucionalizado.
Trazendo
a extrafiscalidade sob uma perspectiva restritiva, temos que seu conceito
compreende a tudo aquilo não relacionado exclusivamente a arrecadação
financeira, isto é, os tributos extrafiscais não se limita a arrecadação pecuniária
pelo fisco, mas, também, o estimulo e desestimulo de comportamentos por meio de medidas fiscais, tais como: isenção
de tributos, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas e etc. Portanto,
o conceito de extrafiscalidade em stritu
sensu se exterioriza mediante alívios e agravamentos fiscais.
Nesse
diapasão, sustenta Mizabel Derzi apud Aliommar
Baleeiro (2003, p.233), “a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido ao
legislador tributário a faculdade de estimular ou desestimular comportamentos,
por meio de uma tributação progressiva ou regressiva, ou da concessão de
benefícios e incentivos fiscais”.
Não
obstante, observa-se concomitantemente arraigado em seu conceito o caráter
econômico das medidas extrafiscais.
Porquanto, quando o fisco institui ou se utiliza de tributos para
estimular comportamento que visem o desenvolvimento e crescimento econômico,
principalmente com isenção e incentivos fiscais voltados a agentes econômicos,
atua de maneira a viabilizar facilidades ao comportamento econômico, ou o fato
gerador, visando o crescimento da indústria e do mercado. No mesmo raciocínio
preleciona Casalta Nabais (1998, p.629) "intuito de atuar diretamente
sobre os comportamentos económicos e sociais de seus destinatários".
Diferente
da corrente doutrinária restritiva que considera a extrafiscalidade uma
atividade estatal voltada ao estimulo de comportamentos econômicos, a corrente
que sustenta a acepção ampla e, evidentemente, mais adequada a finalidade do
fisco, entende que trata-se de toda atividade fiscal ou tributária que vise a
consecução de valores além daqueles destinados a mera arrecadação pecuniária.
Destarte,
vislumbramos na extrafiscalidade todo exercício da atividade tributante pelo
Estado destinada a arrecadação financeiras por meio do estimulo ou desestimulo
de comportamentos econômicos, com consequente resultados no campo social e
cultural, não se limitando o simples angaria de fundos fiscais, mas, também, o
estimulo ao desenvolvimento econômico, cultural, social e histórico. Elevando,
portanto, a extrafiscalidade, mais que um atividade, a um principio do Direito
Tributário.
O
contribuinte não só tem o ônus de pagar o tributo resultante da atividade
extrafiscal como, do mesmo modo, tem o bônus de arrecadar os resultados
decorrentes da tributação estatal a esse fim último exposto no conceito mais
amplo e adequada da atividade em comento.
Magistralmente
dispõe Marcus de Freitas Gouvêia (2006, p.80):
A extrafiscalidade é o princípio ontológico da
tributação e epistemológico do Direito Tributário, que justifica juridicamente
a atividade tributante do Estado e a impele, com vistas na realização dos fins
estatais e dos valores constitucionais, conforme as políticas públicas
constitucionalmente estabelecidas, delimitada (a atividade estatal) pelos princípios
que revelam as garantias fundamentais do contribuinte.
Por Lucas Ribeiro de Lira Cano - OAB/AL n.º 12.817
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFICAS
GOUVÊA, Marcus de Freitas. A
extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
NABAIS, José Casalta. O dever
fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão do estado
fiscal contemporâneo. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso
de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BALEEIRO, Aliomar. Direito
tributário brasileiro. Ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio
de Janeiro: Forense, 2003.
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