1.
Conceito
Trata-se
de uma espécie de Título de Crédito que, segundo Pontes de Miranda, corresponde
a um título cambiariforme ou
assemelhado. Precisamente, o cheque é uma ordem de pagamento em dinheiro e a
vista contra alguma instituição financeira a qual o emitente ou sacador
encontra-se contratualmente vinculado, por crédito ou conta-corrente.
Segundo
Fabio Ulhoa Coelho (2004, p.433), “cheque é ordem de pagamento a vista, emitida
contra um banco em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado,
proveniente essa de contrato de deposito bancário ou de abertura de crédito.”
Parte
minoritária da doutrina entende o cheque nada mais é do que um título
impróprio, definido com mais adequação como meio de pagamento, do que como
instrumento de circulação creditícia. Grandes pensadores como Pontes de Miranda
e Fran Martins defendem a mesma posição minoritária.
Entretanto,
a corrente majoritária entende ser o cheque um titulo próprio e sujeito ao
regramento de circulação e cobrança do direito cambiário.
O
cheque segue o modelo da instituição financeira a qual o emitente está
vinculado, isto é, o titulo de crédito é emitido no papel fornecido pelo banco
sacado, e contra este oposto (art. 3º, da Lei nº. 7.357/85).
Esclarece
Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011, p.70),
o
cheque é título de crédito padronizado, ou seja, somente será considerado
válido aquele efetivamente emitido por um banco ou instituição financeira
assemelhada, observada a forma e dizeres regulamentados na Resolução n. 885/83
do Banco Central (o modelo ilustrativo corresponde a esse padrão).
Como
todo titulo carrega consigo a formalidade, deve, portanto, conter caracteres
essenciais a sua validade. No que diz respeito ao cheque (LC, arts. 1º e 2º),
são necessários: a) a palavra cheque; b) a ordem não condicionada de pagar
determinada quantia; c) o nome do banco (sacado); d) a data do saque; e) lugar
do saque; f) assinatura do emitente ou sacador; g) numero do documento pessoal
do emitente (dispensável). Na falta dessas características o cheque se torna
irregular.
O
cheque irregular, nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011, p.73),
é
a denominação que se dá aos cheques que não preenchem os requisitos
considerados secundários pela lei, pois, se não preencher qualquer dos
requisitos essenciais anteriormente elencados, ele não terá validade, em face
do grande formalismo que envolve esse título (art. 2º da Lei n. 7.357/85).
Entretanto,
vale ressaltar que, na ausência de algum desses requisitos, pode o credor de
boa-fé completar o titulo antes da cobrança ou do protesto (Sumula 387 do STF).
Ausente menção quanto o lugar de
pagamento no cheque, esse será pago no lugar da sua emissão.
Em
cheque cujo valor seja superior a R$ 100,00, é mister a identificação do
tomador, da pessoa em favor de quem é passada a ordem de pagamento. Cheques ao
portador, inclusive, somente são liquidados se o valor é de até R$ 100,00,
conforme o art. 69 da Lei nº. 9.069/95.
1.1
Circulação
do Cheque
Como
sabido uma das características inerentes ao Titulo de Crédito é a circulação,
que na pratica dar-se-á mediante endosso. Não ocorre diferente no cheque, por
esta razão é implícito ao cheque a clausula “à ordem”, permitindo a circulação
por meio do endosso.
O
endossante torna-se co-obrigado do titulo ficando sujeito a execução caso o
cheque seja devolvido por insuficiência de fundos. Ademais, cumpre esclarecer,
que o endossante só poderá ser acionado após o titulo ser protestado ao devedor
principal e seus avalistas, porquanto possui em relação aos co-devedores o
beneficio de ordem. Admite-se o endosso do cheque a clausula “sem garantia”,
pela qual o endossante não assume nenhuma responsabilidade em relação ao
título. Cabe, também, o endosso-mandato ou endosso-procuração, em que o
endossatário torna-se mandatário ou procurador do endossante e não se torna
titular do crédito (LC, art. 26).
Inserindo
o emitente no cheque clausula “não a ordem”, a circulação do mesmo fica sujeito
aos ditames do direito civil.
Adverte
Fabio Ulhoa Coelho (2004, p.437), “o cheque não
a ordem é transferível mediante cessão civil de crédito. Não se confunde
com o cheque não transmissível, que
não circula.”
A
circulação do cheque para fins de tributação dar-se-á, apenas, por endosso em
preto ou pleno, ou seja, com o nome do beneficiário a fim de identificar os
contribuintes.
1.2
Espécies
de Cheque
Existem quatro espécies ou modelos de
cheque, quais sejam: o visado; o administrativo; para se levar em conta; e o
cruzado.
O
cheque visado é aquele que, a pedido do emitente ou
do portado, o banco sacado assina no verso reconhecendo e confirmando a
existência de fundos suficientes para a liquidação do crédito. Somente pode ser
visado o titulo não endossado.
Ao visar o cheque deve o banco sacado
reservar quantia necessária na conta do emitente para liquidar e pagar o
proprietário do titulo, aqui entendido como credor.
O
cheque administrativo é o emitido pelo próprio banco sacado a
ser liquidado por suas agencias, ocupando a instituição financeira,
concomitantemente, a posição jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de
seu destinatário. Assim, o emitente e o sacado são a mesma pessoa.
Um dos pressupostos dessa modalidade de
cheque é a nominatividade.
O
cheque para ser levado em conta é aquele em que
expressamente no anverso do titulo consta a clausula “para ser creditado em
conta”, proibindo, assim, o pagamento do titulo em dinheiro. Comumente é
inserido no cruzamento.
Por fim, quanto ao cheque cruzado, este ocorre quando se realiza o cruzamento
pela oposição de dois traços transversais e paralelos na frente ou anverso do
cheque. Podem cruzar o titulo o emitente ou o portador (LC, art.44). Sendo o
cruzamento geral, quando não se identifica o banco no interior dos traços e
somente pago na instituição financeira nominada, ou especial, quando é nominado
o banco entre os traços.
A finalidade do cruzamento é dá
segurança a liquidação de cheques ao portador, porquanto com o cruzamento é
possível saber a favor de quem ele foi liquidado.
Portanto (Victor Eduardo Rios Gonçalves,
2011, p.73), “o emitente ou portador de um cheque
pode, mediante a colocação de dois traços paralelos e transversais no anverso
do título, transformá-lo em cheque cruzado, cuja conseqüência é a de
possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado
(art. 44 da Lei n. 7.357/85).”
1.3
Apresentação do Cheque
O cheque deve ser
apresentado pelo credor ao banco sacado no prazo de 30 dias, quando pago no
mesmo local em que foi emitido o titulo, ou em 60 dias, em se tratando de
praças de pagamentos diferentes, isto é, quando o local onde foi emitido o
cheque não é o mesmo onde vê ser pago. Iniciando o prazo do momento do saque.
O prazo legal acima
mencionado (LC, art. 33) deve ser observado caso o proprietário ou credor do
titulo não queira perder o direito de executar os endossantes do cheque, e seus
avalistas, se o titulo for devolvido por insuficiência de fundos (LC, art.47,
inc. II). Em principio, o credor possui o direito de executar o emitente, e
seus avalistas, mesmo que não tenha apresentado o cheque no prazo de 30 ou 60
dias. Possibilidade garantida jurisprudencialmente pela Sumula 600 do STF. A
inobservância deste prazo não acarreta conseqüências contra os avalistas do
emitente.
Cumpre mencionar que, mesmo
passado os 30 dias ou 60 dias para apresentação do cheque, nada impede ao
credor apresentá-lo em tempo posterior para liquidação, haja vista que apenas
prescrito o direito a execução – ultrapassados os 6 meses, prazo prescricional
do cheque – o sacado não receberá mais o cheque (LC, art. 35, parágrafo único).
1.4
Sustação do Cheque
O emitente pode, após a
entrega do titulo de crédito, sustar o pagamento do mesmo em duas
circunstancias: revogação (LC, art.35), quando realizada pelo emitente, e
oposição, esta também efetivada pelo portador legitimo do cheque (LC, art. 36).
Com objetivo de tolher a liquidação do cheque, pelo banco sacado. A este
último, vale ressaltar, é vedado apreciar os motivos da sustação. Assim aduz
Fábio Ulhoa Coelho (2004, p. 445), “ao banco sacado não cabe julgar da
relevância da razão apresentada pelo interessado, no ato de sustação de cheque
(revogação ou oposição).”
Insta ressaltar que o ato
revogatório do cheque só produz efeito com o termino do prazo para
apresentação, enquanto os da oposição são imediatos.
É autorizada a sustação do
cheque quando do desapossamento indevido, seja porque o tomador o perdeu
forçosamente ou por desídia. A sustação infundada, assim como ocorre na
transmissão dolosa de cheque sem fundo, configura crime de estelionato (art.
171, § 2º do CP), além de sanções administrativas. Tampouco é autorizada a
sustação por descumprimento de obrigação por parte do portador do cheque.
2.
Cheque pós-datado
Comumente praticado no
mercado consumerista, vem se apresentando como meio de acordo entre o devedor e
o credor, que por seu turno, se investe nesta posição ao receber o cheque com
prazo determinado, posterior a sua emissão, para dá a devida quitação, isto é,
a liquidação pactuada em comum acordo.
Porém, para efeitos de
liquidação junto ao banco sacado o tempo de pagamento estipulado entre devedor
e credor não acarreta em conseqüências, haja vista que o banco não conhece do
contrato realizado entre as partes, limitando seus efeitos entre os mesmos
(tomador e emitente). Podendo, inclusive, pleitear indenização por
inadimplência de obrigação de não fazer.
Um hábito que contraria a
natureza jurídica e conceitual do cheque, posto que, o mesmo nada mais é do que
uma ordem de pagamento a vista.
Ademais, salienta Fabio
Ulhoa Coelho (2004, p. 441),
o cheque
pós-datado é importante instrumento de concessão de crédito ao consumidor.
Embora a pós-datação não produza efeitos perante o banco sacado, na hipótese de
apresentação para liquidação, ela representa um acordo entre o tomador e
emitente. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento de
acordo.
3.
Cheque sem fundos
Apresentado o cheque ao
banco sacado para fins de liquidação, e constatada a ausência ou insuficiência
de fundos na conta de deposito do emitente, deve o banco restituir o título a
quem apresentou, com a correspondente declaração. Ao banco cabe observar a ordem
de apresentação para pagamento, dando preferência ao título com data emissão
mais antiga.
O credor prejudicado pela
falta de fundos deve protestar o título em cartório durante o prazo de
apresentação e sob as mesmas regras. Porquanto, a mera declaração de ausência
de fundos do banco sacado ou da Câmara de Compensação, não supre o protesto
extrajudicial.
4.
Ações Cambiais
Em se tratando de títulos de
credito de forma geral, é garantido ao portador, dada a sua característica de
força executiva, a Ação Cambial de execução. No entanto, no que concerne ao
cheque, o legislador prevê duas ações: a execução e a ação de enriquecimento
ilícito (LC, art. 61).
O prazo para execução do
cheque prescreve em 6 meses, a contar do fim do prazo de apresentação. Passado
esse prazo, inicia-se para o credor outra oportunidade fundada na indenização,
com prazo de 2 anos a contar do termino dos 6 meses, para impetrar ação de
enriquecimento ilícito em face do emitente, ou ainda, ação monitoria,
garantindo juros e correção monetário sobre o valor devido.
Por Lucas Ribeiro de Lira Cano - OAB/AL n.° 12.817
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