quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Com o passar do tempo às atividades das instituições financeiras se ampliaram a tal ponto, que assumiram tamanha complexidade e com isso seus serviços foram comparados aos serviços prestados pelo setor público. Dessa forma é fácil observar a gama de serviços prestados pelas instituições bancárias, tornando-se por vezes serviços essenciais, que se confundem com os estatais. Normalmente as relações entre as instituições em foco e seus clientes se dão através de contratos, previamente pactuados. A responsabilidade civil das instituições bancárias pode ser apresentada de duas formas, contratual ou aquiliana, a primeira ocorre nas relações entre as instituições e clientes e a segunda ocorre nas relações extracontratuais, a responsabilidade aquliana esta prevista na Constituição Federal de 1988 em seu art. 37,§6 “§ 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.  
       A responsabilidade civil das instituições bancárias é uma responsabilidade objetiva, que não necessita comprovação de culpa para reparar o dano, tendo em vista prestarem serviços de ordem pública, entendimento este pacificado, muito bem disciplinado na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, que assevera em seu artigo 1º, inciso V, que todas as instituições financeiras, sejam elas, públicas ou privadas, farão parte do sistema Financeiro Nacional.
  Por outro lado temos o entendimento de (pg 245) Aguiar Dias que defende não haver culpa em certos casos, citando como exemplo os casos de pagamento de cheques falsos, onde apregoa não haver culpa de ninguém, mas sim do falsificador e nesse caso o banco responderá civilmente, ressarcindo o cliente, pois no exemplo em tela é vitima e não culpado, uma vez que a falsificação foi realizada em face de documento emitido pela instituição bancária.  Nessa mesma vertente dispõe a Súmula 28 do STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
As relações entre as instituições e clientes geram diversas controvérsias, dentre outras, a que gira em torno da teoria que prevalece em suas relações, as doutrinas basilares se dividem em três: a da culpa, do risco profissional e a contratualista.
A teoria do risco profissional defende que as instituições bancárias são superiores na relação contratual, tendo em vista seu poderio econômico e por ser detentora de privilegiadas informações e ainda por exercer uma atividade altamente lucrativa e, portanto assumem o risco da atividade, assumindo os danos que porventura vierem a causar. Ajustando a responsabilidade àquele que alcança o lucro da atividade, adotando o principio da teoria objetiva, onde não se impõe a investigação da culpa.
Já a teoria da culpa, também denominada de subjetiva, considera a conduta do agente e a quem deve ser atribuída à culpa, entretanto nem sempre é possível identificar a culpa nas relações em comento, inviabilizando assim a adoção desta teoria.
E a terceira e última, a teoria contratualista, que segundo (pg 246) (Responsabilidade dos bancos pelo pagamento de cheques falsos e falsificados, in : doutrina e jurisprudência, diversos autores, p.280) Sérgio Carlos Covello  é a mais adequada, uma vez que pondera entre a teoria do risco profissional e a contratualista. No entanto esta teoria não tem sido à adotada em nossos Tribunais, conforme afirma (pg 246) (Responsabilidade civil, cit., p. 193, n.150) CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Em linhas gerais, e na necessidade de enunciar um principio global, o que eu entendo deva prevalecer é que nas relações do estabelecimento bancário com o cliente prevalece a tese da responsabilidade contratual. A tendência de nossos Tribunais é agravar a responsabilidade dos bancos. Naqueles outros, que exorbitam do inadimplemento de contrato com o cliente, a tendência é pela aceitação da teoria do risco profissional”.
Brilhantemente conclui (pg 247) (Responsabilidade Civil do banqueiro por atividade culposa, RT, 59/40, n.51 e 52) Arnoldo Wald, “pela própria natureza dos serviços prestados pela instituição financeira, entendemos que se impõe a sua responsabilidade objetiva pelos mesmos motivos por que se estabeleceu a do Estado, que mereceu até ser consagrada constitucionalmente. Na realidade, sendo impossível ao cliente conhecer a vida interna da instituição financeira, pelo grau de complexidade que alcançou, justifica-se que esta responda objetivamente pelos danos causados, com base na teoria da culpa do serviço, consolidada e consagrada no campo do Direito Público”.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) os bancos passaram a responder pelo pagamento de cheque falso, até quando o cliente tem culpa concorrente, conforme assevera o CDC, apenas é aceito a exclusão da culpa do fornecedor quando a culpa é exclusiva do cliente ou terceiro, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O artigo acima citado também regula os riscos que envolvem as transações realizadas com cartões de crédito e apregoa que a responsabilidade recaíra sobre o emissor, respondendo assim pelo furto, roubo ou extravio do cartão, valendo a mesma ressalva dos cheques falsos, onde o empreendedor só será eximido da culpa caso seja comprovado a culpa exclusiva do titular e usuário do cartão de crédito. (pg 249) (Programa, cit., 302-303) Segundo Sergio Cavalieri Filho, “Os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de creditos ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos do negócio correm por conta do empreendedor – os bancos que exploram esse tipo de negócio – que, como vitimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor – titular da conta ou cartão – sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança”.  
                   Os serviços prestados pelos bancos estão claramente previstos no Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
                   § 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
                  
                   Mesmo com a perceptibilidade da norma acima transcrita, algumas instituições bancárias ainda relutam em demandas judiciais em contestar tal dispositivo, alegando que este não contempla todos os serviços por elas prestados; diante de tantas lides envolvendo o mesmo tema controverso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que diz: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e o Superior Tribunal Federal no julgado da ADIn 2.591, em 04 de maio de 2006, decidiu que a instituições financeiras se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor.      

                   Por Lucas Ribeiro de Lira Cano - OAB/AL n.º 12.817 

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